18/08/2021

Transação tributária e a sua recente regulamentação no Estado do Pará.

Informativos : Tributário

Em 17 de agosto de 2021 foi publicado o Decreto nº 1.795/2021, que regulamenta a transação tributária no Estado do Pará, prevista na Lei Estadual 9.260/2021. A norma pretende resolver litígios em curso, com o objetivo de otimizar o recebimento do crédito tributário pelo fisco estadual e regularizar a situação de pessoas físicas e jurídicas.

As transações poderão se dar por duas modalidades: adesão ou proposta individual do devedor ou do credor tributário; e poderão conceder descontos de multas e/ou juros de mora relativos a créditos a serem transacionados, parcelamento, flexibilização de regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, flexibilização de constrição ou alienação de bens, bem como a compensação de créditos tributários.

São vedadas, porém, a dispensa do tributo devido, a negociação que importe em crédito para o devedor, o alcance de fatos geradores prévios aos indicados em edital ou confira desconto superior a 80% (oitenta por cento) do valor total da multa e juros incidentes sobre os créditos a serem transacionados.

Na modalidade transação por adesão, de iniciativa conjunta da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), poderá ser publicado edital que proponha de modo objetivo os pressupostos necessários para que se possa beneficiar da transação.

Dentro desta forma, admite-se o procedimento simplificado, de maneira a permitir a dispensa de pagamento de parcela inicial, bem como o oferecimento de garantias. Para tanto, o débito fiscal consolidado não pode superar 60.000 Unidades de Padrão Fiscal (PA), o que corresponde atualmente a R$ 223.752,00 (duzentos e vinte e três mil setecentos e cinquenta e dois reais).

Por outro lado, as transações por proposta individual podem ser feitas tanto pelo próprio devedor quanto pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) – “Autoridades Competentes”.

Em se tratando de proposta feita pela Autoridade Competente, sua aplicabilidade se dá aos débitos superiores a 60.000 Unidades de Padrão Fiscal (PA) e aos devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial, podendo abarcar, inclusive, débitos suspensos por decisão judicial ou garantidos conforme as previsões legais.

Interessante neste ponto o modo de notificação da proposta. Poderá ocorrer por via eletrônica, hipótese em que o devedor haverá de ter cadastro no Domicílio Eletrônico Tributário (DEC), ou por remessa postal.

É prevista ainda a transação proposta pelo devedor, nos mesmos casos admitidos para a proposição feita pela Autoridade Competente. Para tanto, a lei exige uma série de documentos. Dentre estes, destacam-se as demonstrações contábeis relativas aos últimos três exercícios financeiros e relações de bens, credores e demandas judiciais.

As exigências muito se aproximam daqueles previstas na Lei de Recuperações e Falências, o que, aliás, beneficia os processos de reestruturação de empresas insolventes, uma vez que aquela normativa também foi alterada recentemente.

Por todo o exposto, tem-se que o novo procedimento pretende aproximar o fisco dos particulares e facilitar sua relação, tornando mais prático o contato entre as partes, inclusive admitindo a iniciativa da fazenda pública e abrindo espaço para contrapropostas.

 

Sempre à sua disposição,

Equipe tributária.