26/11/2021

Sócio que se afastou antes do fechamento irregular não responde por dívida, decide STJ

Informativos : Tributário

O sócio ou terceiro administrador que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se afastou regularmente antes do fechamento irregular, não pode responder pelos débitos fiscais da pessoa jurídica. Por meio da sistemática aplicada, tal entendimento deve ser replicado por todos os tribunais do Brasil, em matérias semelhantes.

No dia 24 de novembro de 2021, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, de forma pacificada, fixaram a tese: “o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.

Nesse sentido, a controvérsia nº 10/STJ, que é objeto dos REsps 1377019/SP, 1776138/RJ e 1787156/RS, elencados no Tema 962 da sistemática de recursos repetitivos, foi resolvida com o entendimento de que o sócio ou terceiro administrador que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se afastou regularmente antes da dissolução irregular, não pode responder pelos débitos fiscais da pessoa jurídica. Por meio da sistemática aplicada, tal entendimento deve ser replicado por todos os tribunais do Brasil, em matérias semelhantes.

Ademais, foi suspenso, por conta do pedido de vista da ministra Regina Helena Costa, o julgamento de outros três recursos elencados no Tema 981, que também versam sobre a responsabilidade dos sócios no caso de fechamento irregular da empresa.

A empresa se caracteriza como irregularmente encerrada quando esta não mais funciona, não paga os devidos tributos e não procede com a baixa no órgão de registro. Nesse sentido, é o entendimento da Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

Doutro lado, a Fazenda Nacional argumentou que o sócio permanece responsável pela dívida, mesmo que não tenha nenhuma ligação com o fechamento irregular da empresa, pois este assumiu o ônus ao se tornar parte da sociedade.

O Código Tributário Nacional, em seu inciso III, do artigo 135, é claro ao definir que os diretores, gerentes ou representantes das empresar são pessoalmente responsáveis pelos débitos, quando a obrigação tributária foi produto de algum ato cometido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

No caso indigitado, a ministra relatora Aussete Magalhães afirmou que “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do artigo 135, inciso III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada contra sócio ou terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular”

De fato, tal decisão demonstra um avanço do entendimento do Tribunal, quanto à responsabilização do sócio na dissolução irregular de uma empresa, tendo em vista que não é razoável, sob o ponto de vista da segurança jurídica, que um sócio que já não mais fazia parte de uma empresa, ao tempo em que esta seja dissolvida irregularmente, seja responsabilizado por dívidas tributárias.

De outra forma, a ministra relatora propôs em seu voto, no julgamento do Tema 981, pendente de julgamento, que o sócio com poderes de administração que estiver ao momento do fechamento irregular da empresa deverá ser responsabilizado pelos débitos existentes perante ao Fisco, mesmo que este não tenha exercido gerência no momento do fato gerador do tributo não pago.

A proposição foi a seguinte: “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.

No momento, aguarda-se a ministra Regina Helena Costa proferir o seu voto, após o seu pedido de vista. Já houve, antecipadamente, o voto do ministro Og Fernandes, que decidiu acompanhar a ministra relatora Assusete Magalhães.

Sempre à sua disposição,

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