No dia 06 de outubro de 2021 foi publicado, pelo Confaz, o Convênio ICMS nº 155/2021, que autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de passivos fiscais relacionados a ICM e ICMS, cujos fatos que ensejaram a cobrança do tributo tenham ocorrido até 30.06.2020. Os débitos abarcáveis, podem ou não, estar constituídos ou inscritos em dívida ativa, assim como ter sido ajuizados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte.
Além desses, pode abarcar os saldos de parcelamento em curso, que ainda não tenham sido beneficiados por dispensa ou redução de multas ou juros derivados da implementação de convênios anteriores que trataram desta mesma matéria.
Quanto aos benefícios propostos, percebe-se que são significativos. As reduções de multas e juros podem chegar a 95% (noventa e cinco por cento), em caso de pagamento em parcela única. Já na hipótese de adesão via parcelamentos mensais, as condições variarão a depender do número de prestações:
Em até 20 (vinte) vezes, os descontos podem alcançar 85% (oitenta e cinco por cento); até 40 (quarenta), com redução de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) e no limite de 60 (sessenta) parcelas mensais, os descontos podem ser de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros.
Em todos os casos, o pagamento da primeira parcela ou da prestação única deverá ser feito até 31 de janeiro de 2022. Portanto, há tempo de se organizar para aderir ao benefício.
Por outro lado, o contribuinte deve ficar ciente de que a adesão ao parcelamento autoriza o débito automático em conta corrente de titularidade do aderente, vinculada a banco conveniado à Secretaria da Fazenda estadual, assim como que este deverá manifestar formalmente a desistência em ações judiciais e recursos administrativos, que visem afastar a cobrança do débito, bem como cumprir outras condições que venham a constar da regulamentação.
No mais, o aderente fica sujeito à consideração de descumprimento e rescisão automáticos, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, em casos de inobservância das exigências para adesão previstas no convênio ou na legislação local e por atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela ou o pagamento da última parcela.
Destacamos que a medida ainda depende regulamentação no âmbito estadual (quanto às condições de adesão e demais tópicos), mas já demonstra sinais significativos de incentivo à facilitação da regularização fiscal, tendência esta que deve ser seguida pelo Governo do Estado em breve, de modo a alavancar a retomada fiscal e econômica no Pará.
Sempre à sua disposição,
Equipe tributária.