Foi publicada em 01 de março de 2021, a PORTARIA PGFN /ME Nº 2.381, que reabre os prazos para a adesão, a partir de 15 de março de 2021, à diversas modalidades de transações incluídas no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O referido programa permite:
- A concessão de regularidade fiscal com a expedição de Certidões Negativas;
- A suspensão dos devedores do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);
- A suspensão de apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;
- A autorização para sustação de protestos já existentes;
- A suspensão de execuções fiscais e de bloqueios judiciais;
- A suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidades tributárias de terceiros;
- A suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.
Os contribuintes, pessoa física ou jurídica, que desejarem negociar débitos com a União Federal, inscritos em dívida ativa até 31 de agosto de 2021, terão o prazo final de 30 de setembro deste ano para realizar a solicitação de adesão.
Entre as modalidades de transação estão:
- A transação extraordinária, que permite o pagamento de uma entrada equivalente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos, dividida em até três parcelas iguais e sucessivas, bem como o parcelamento do saldo remanescente em até 142 (cento e quarenta e dois) meses, sem descontos, para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, além de disposições alternativas para outras pessoas jurídicas;
- A transação excepcional, a partir de uma avaliação do impacto da pandemia na empresa, concedendo entradas em um valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos débitos, durante 12 (doze) meses, bem como a redução de até 100% dos juros, multas e encargos-legais, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, além de alternativas para as demais pessoas jurídicas;
- As transações de débitos de pequenos produtores rurais, agricultores familiares, originários de operação de crédito rural e dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR;
- As transações extraordinárias e excepcionais relacionadas ao FUNRURAL e ao Imposto Territorial Rural – ITR;
- As transações do contencioso tributário de pequeno valor, ou seja, igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, incluindo os débitos referentes ao FUNRURAL ou ao Imposto Territorial Rural;
Sem prejuízo destas opções, os contribuintes com débitos cujo valor consolidado seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) poderão realizar proposta individual de transação à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Os contribuintes que já aderiram a qualquer uma das transações mencionadas poderão realizar uma repactuação a partir do dia 19 de abril de 2021 para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa, observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.
Todas as negociações serão realizadas exclusivamente por meio do portal REGULARIZE. Link abaixo:
https://www.regularize.pgfn.gov.br/
Por fim, vale dizer que a adesão às modalidades de transação não impedem a realização de negócios jurídicos processuais com a Procuradoria da Fazenda Nacional com o objetivo de aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias ao crédito tributário, sejam elas de ordem administrativa ou judicial.