Considerando os impactos financeiros percebidos pelas pessoas físicas e jurídicas ao longo do ano de 2020, período marcado pelos efeitos negativos gerados pela pandemia do Coronavírus, tramita perante a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2735/2020 que visa instituir o Programa Extraordinário de Regularização Tributária da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PERT-COVID/19, que possui regras ainda mais benéficas que as estabelecidas em programas anteriores.
Frente a tais fatos, gostaríamos de informá-lo quanto as principais disposições constantes no Projeto de Lei que instituiu o referido programa de parcelamento, que se apresenta como um dos melhores já propostos no país.
Poderão aderir ao PERT-COVID/19 pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial. Os interessados poderão aderir ao programa no prazo de até 90 dias após o fim do estado de calamidade pública (declarado em decorrência da pandemia do coronavírus – COVID-19), e não será necessário apresentar garantia ou arrolamento de bens.
Estão sujeitas a este parcelamento os débitos gerados até o mês de competência em que for declarado o fim do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, em dívida ativa ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, e, ainda, aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, inclusive do PERT, em discussão administrativa ou judicial, provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Lei. Frisando-se que a consolidação do débito para fins de parcelamento abrange os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos.
Conforme disposto na proposta, aqueles que aderirem ao PERT-COVID/19 poderão quitar os débitos com descontos de até 90% das multas de mora e de ofício, das isoladas, dos juros de mora e do valor de encargo legal.
Outro grande benefício trazido pelo programa reside na possibilidade conferida ao devedor de realizar o pagamento das parcelas com: a) a utilização de prejuízos fiscais à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e de base de cálculo negativa da CSLL à alíquota de 9% (nove por cento), apurados até o mês da declaração do fim do estado de calamidade pública; b) a compensação de créditos próprios relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito deste programa e decorrentes de ação judicial transitada em julgado; e, c) dação em pagamento com bens imóveis próprios do contribuinte, em limite de até 30% (trinta por cento) do montante do débito a ser parcelado (principal mais encargos).
O valor de cada parcela será determinado em função do percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior. Para os anos de 2021 e 2022, não poderá ser inferior a 0,3% no caso de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido e 0,5% nos demais casos. Para 2023 e anos posteriores, o mínimo será de 0,5% para tributação no lucro presumido e 1% nos demais casos. Sendo válido salientar que o valor de cada prestação mensal será acrescido de será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em 0,5%.
Ademais, em relação às pessoas jurídicas as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 1.000,00 para optantes pelo lucro presumido e a R$ 2.000,00 para as demais, porém ainda não está definido o prazo para o pagamento. Já no caso das pessoas físicas tem-se que os débitos poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas que não poderão ser inferiores a R$ 300,00.
O deferimento do pedido de adesão ao PERT-COVID/19 fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês seguinte ao da opção pelo Programa.
Importante frisar, que o pedido de parcelamento implicará na desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação ou do pagamento à vista.
Cumpre-nos ressaltar que o PERT-COVID/19 (objeto do Projeto de Lei 2735/2020) ainda se encontra pendente de aprovação junto ao Congresso Nacional. A expectativa pela aprovação deste programa de parcelamento tem animado todos os afetados economicamente pela pandemia, pois acarretaria na regularização tributária das empresas, e, na recuperação da saúde financeira dos cidadãos.
A Mendes Advocacia e Consultoria espera que o material contribua para o planejamento financeiro estratégico das pessoas físicas e jurídicas frente a esta possibilidade de parcelamento (PERT-COVID/19) que a cada dia se anuncia mais provável. Estamos disponíveis para auxiliar no que for necessário. O presente conteúdo não substitui, sob nenhuma hipótese, a consultoria jurídica.
Sempre à sua disposição,
Equipe tributária.