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28/11/2022

Judiciário Paraense reconhece pela primeira vez direito dos Contribuintes à Contagem de Prazo em dias úteis no processo administrativo fiscal no Estado do Pará

Informativos : Tributário

Em apertada síntese, o caso objeto do julgamento, em sede de execução fiscal que tramitou perante a 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, tem a sua origem em processo administrativo fiscal – PAF, em que se discutia a exação fiscal relativa ao pagamento de ICMS.

No bojo do referido processo administrativo a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará – SEFA não conheceu do recurso voluntário apresentado pelo contribuinte, por considerá-lo intempestivo, sendo utilizada pela SEFA a contagem de prazo em dias corridos. Caso a contagem viesse a ocorrer em dias úteis o recurso seria conhecido, dada a tempestividade.

Diante do não conhecimento do recurso, a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará – SEFA procedeu a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, e, uma vez expedida a Certidão de Dívida Ativa, ingressou com a execução fiscal visando a satisfação do crédito.

Face a execução fiscal proposta pela Procuradoria do Estado do Pará -PGE/PA, o contribuinte apresentou exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria de ordem pública, relacionada a ilegalidade/arbitrariedade cometida pela SEFA, relacionada ao não conhecimento do recurso voluntário pela equivocada contagem de prazos em processos administrativos fiscais no Estado do Para, ao não aplicar Lei Estadual nº 8.972/2020.

Em 14 de janeiro de 2020, foi publicada a Lei Estadual nº 8.972/2020, denominada de LEPA, em vigor desde 12 de abril de 2020, e que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará, instituindo normas básicas sobre o processo administrativo aplicável à Administração Pública Direta e Indireta, incluindo aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunais de Contas quando do desempenho de suas funções administrativas.

A referida LEPA instituiu, em seu artigo 83 (Capítulo XVIII – Dos Prazos), a forma de contagem de prazos no âmbito dos processos administrativos estaduais em dias úteis.

Art. 83. Os prazos contam-se em dias úteis e começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal ou, ainda, houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, neste caso conforme regulamento.
§ 2º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data, considerando-se como termo final, caso no mês do vencimento não haja o dia equivalente àquele do início do prazo, o último dia do mês.
§ 3º De comum acordo, a Administração e os interessados poderão fixar prazos diferenciados para a prática de atos processuais, em casos excepcionais, devidamente justificados, quando a complexidade da matéria e do procedimento assim o exigir.

No julgamento se destaca inclusive o reiterado posicionamento da PGE/PA quanto a aplicação da contagem de prazos em processos administrativos estaduais em dias úteis, vejamos:

Desde a vigência da LEPA, o Estado do Pará, por meio da Procuradoria Consultiva da Procuradoria-Geral do Estado do Pará (PCON-PGE-PA), vem se manifestando no sentido de reafirmar a aplicação do modo de contagem de prazos aos processos administrativos aos quais as suas legislações específicas não determinaram a matéria, a exemplo do processo disciplinar e do Parecer nº 000639/2020-PGE.

Diante deste cenário, a decisão judicial acolheu os argumentos do contribuinte, e determinou a extinção da Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, face a nulidade do título executivo no qual se funda a ação (a CDA), e declarou a nulidade de todos os atos de cobrança decretados posteriores a interposição do recurso voluntário tempestivo do excepiente (art. 151, III CTN). Dessa forma, o crédito tributário volta a ser objeto de discussão no âmbito do processo administrativo fiscal.

A referida decisão é inédita no Estado do Pará, e, ainda que se encontre sujeita a revisão, (haja vista estar em prazo para interposição de recursos pela PGE/PA) representa um marco no resgate da legalidade e segurança jurídica no Estado, atendendo aos anseios dos contribuintes e da advocacia paraense que atua sob a égide da estrita legalidade tributária e prima pela isonomia processual.