Em decisão paradigmática proferida nesta sexta-feira (14), o juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém atendeu ao pedido de urgência do contribuinte e decidiu por suspender a cobrança de taxa administrativa a ser recolhida como condição para o recebimento de impugnação perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará.
A decisão sedimentou que a exigência de tal tributo viola o direito de petição dos cidadãos, garantido pela Constituição Federal, enquanto direito de defesa e de coibição ao abuso de poder, seguindo recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6145.
A legislação atacada, principalmente o art. 19-A da Lei nº 6.182/1998 – lei que regula os processos administrativos tributários do Estado do Pará – desde a sua entrada no ordenamento jurídico vem causando grandes discussões quanto a sua validade.
A decisão, que deve ser confirmada em sentença, possui grande relevância para os contribuintes, visto que já é um grande passo para que a exigência do recolhimento da taxa quando necessitarem realizar impugnação ou recurso administrativo no âmbito da SEFA-PA seja extinta.
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