Nesta quarta-feira, dia 22 de junho de 2022, foi publicada a Lei Federal nº 14.375/2022, que estabelece maiores vantagens ao instituto da transação tributária, para débitos sob administração da Receita Federal, do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da União.
Pela recente alteração, os créditos a serem negociados tiveram a margem de desconto estendida de 50% a 65%, assim como o número de parcelas foi significativamente alargado. O limite máximo, antes de 84 vezes, passou a ser de 120 vezes mensais.
Outro benefício previsto pela norma foi a inclusão da possibilidade de que, nas transações tributárias, os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), fossem utilizados na apuração de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e CSLL, em até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente, após a incidência dos descontos pertinentes.
A melhoria das condições econômico-financeiras não foi a única medida favorável; também foram operadas mudanças de redação da legislação vigente, que se propõem a facilitar a própria adoção do mecanismo de transação tributária.
Pode-se mencionar, de um lado, a previsão de que também os débitos em contencioso administrativo fiscal ou que tiverem decisão administrativa definitiva, podem ser objeto de transação proposta pelo devedor.
De outro, cite-se o adendo feito ao §6º, do art. 11, da Lei 13.988/20, o qual dispõe expressamente que a impossibilidade de prestação de garantias pelo devedor, não será considerada impeditivo ao firmamento da transação.
A relevância das alterações se manifesta sobretudo pela posição propositiva em que são colocados os contribuintes, estando legitimados a buscarem perante o fisco a obtenção de transações individuais, de débitos em dívida ativa ou em contencioso administrativo, independentemente de edital da Procuradoria.
Esse estímulo é de grande valia aos contribuintes que pretendam reestruturar seu passivo como um todo, e acompanha outros regramentos, como o da reforma da Lei 11.101/05, realizada pela Lei 14.112/21, que enriqueceu os meios de solução conciliada de relações creditórias, tal qual a conciliação e mediação antecedente ou incidental aos processos de recuperação judicial, e reforçou o processamento da recuperação extrajudicial.
A Mendes Advocacia e Consultoria espera que o material contribua para o planejamento financeiro estratégico das pessoas jurídicas que busquem otimizar a solução de seu passivo fiscal. Estamos disponíveis para auxiliar no que for necessário. O presente conteúdo não substitui, sob nenhuma hipótese, a consultoria jurídica.
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