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11/04/2022

Tribunal de Justiça do Pará decide que o vendedor de veículo não responde por débitos futuros de IPVA nas transferências ocorridas antes de 11/09/2019

Informativos : Tributário

No dia 21 de fevereiro de 2022, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reconheceu que nas transferências de veículos ocorridas até 10/09/2019, data em que entrou em vigor a Lei nº 8.867/19, o antigo proprietário não responde por IPVA de anos posteriores à venda, independentemente da comunicação ao órgão de registro.

A referida lei incluiu a atual previsão constante no art. 12, item VII da Lei nº 6.017/96, que conferiu ao alienante a responsabilidade conjunta a do adquirente pelo pagamento do imposto, caso não ocorra a comunicação da compra e venda ao órgão encarregado do registro e licenciamento.

No caso em questão, o contribuinte realizou a alienação de um veículo no dia 29/06/2011 e foi surpreendido pela cobrança de IPVA referente aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, período em que não mais era proprietário do bem, embora não tivesse comunicado a venda.

A legislação vigente à época previa expressamente que há responsabilidade tributária do comprador em relação aos débitos do IPVA anteriores à aquisição do veículo, desde que não comunicada a transferência. Contudo, não se pode entender que o vendedor possui responsabilidade tributária em relação aos débitos do IPVA futuros à transferência do veículo, mesmo quando não comunicada a transferência.

No julgamento do Tribunal, foi destacado pelo relator que o fato de não ocorrer a comunicação da transferência ao Detran não implica, ao antigo dono, responsabilidade conjunta com o novo dono pelo pagamento do tributo após a venda, especialmente diante da inexistência, à época, de expressa previsão legal de responsabilidade tributária.

Por fim, a lei estadual que estabelece que o antigo e o novo dono tem responsabilidade solidária quanto ao pagamento do IPVA após a venda, esta responsabilidade deve ser aplicada apenas com efeitos progressivos, ou seja, a lei só começou a produzir seus efeitos em 11 de setembro de 2019, não alcançando fatos anteriores a ela.

Com o precedente, que pode ser aplicado em outros casos, busca-se a segurança jurídica aos contribuintes que enfrentam situações similares.

 

Sempre à sua disposição,

 

Equipe tributária.