O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. São abrangidos por este regime tributos de competência federal, estadual e municipal, quais sejam: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP). Sendo estes tributos recolhidos mediante o pagamento de um documento único de arrecadação – DAS.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no julgamento do tema 517, objeto do Recurso Extraordinário n. 970.821/RS, relacionado à compatibilidade do sistema de recolhimento simplificado e unificado com o diferencial devido nas operações para consumidor final e não contribuinte de ICMS. O contribuinte alegou em síntese que cobrança do diferencial de alíquota de ICMS era incompatível com o Simples Nacional, e de outro lado o Fisco Estadual sustentou que a cobrança era compatível com a constituição Federal na medida em que todos os estados cobram o diferencial.
Em 11 de maio de 2021, a tese de julgamento firmada pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal foi a de que “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.
Segundo o STF, portanto, é devido o pagamento de ICMS relativo à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado nas entradas de mercadorias ou bens oriundos de outra unidade da federação. Dessa forma, ao adquirir uma mercadoria de empresa sediada em outro Estado, a empresa adquirente deve pagar, no momento da aquisição, a diferença existente entre a alíquota de ICMS interestadual e aquela praticada em seu Estado (relativa à mercadoria objeto da operação).
A Mendes Advocacia e Consultoria espera que o material contribua para o planejamento financeiro estratégico dos contribuintes optantes do Regime do Simples Nacional. Estamos disponíveis para auxiliar no que for necessário. O presente conteúdo não substitui, sob nenhuma hipótese, a consultoria jurídica.
Sempre à sua disposição,
Equipe tributária.
*Tema 517 – Aplicação de diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL. Clique aqui para acessar.